Tabelionato de Pinhais

LGPD aos Cartórios Extrajudiciais

LGPD aos Cartórios Extrajudiciais

Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) aos Cartórios Extrajudiciais:

 

EMBASAMENTO LEGAL: 

 

Por força do art. 23 da Lei nº 13.709 / 2018 ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), os titulares dos serviços notariais e de registro, no desempenho de suas atividades, são controladores dos dados pessoais, responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento desses dados.

Sem prejuízo da LGPD, e dadas as particularidades das atividades cartorárias, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 134/2022, que estabelece os parâmetros a serem seguidos pelos cartórios de todo o país, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, que se dá em grande volume nos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais.

 

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NOS CARTÓRIOS: 

 

De fato, dentro das serventias notariais e de registro, grande parte das atividades envolve o tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios, tais como: atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de livros de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, etc.

Da mesma forma, as atividades administrativas englobam o tratamento de dados pessoais, tais como: contratação de prepostos; • gerenciamento administrativo/financeiro; • emissão de recibos e notas fiscais para emolumentos e custas; • prestação de esclarecimentos a órgãos públicos; • fornecimento de informações; • compartilhamento de dados com centrais de serviços eletrônicos, conforme previsto em Provimentos do Poder Judiciário.

 

PRINCIPAIS PONTOS DO PROVIMENTO 134/2022: 

 

  1. O Provimento 134/2022 estabelece uma espécie de um roteiro a ser seguido pelos cartórios, com o fim de estabelecer uma sólida governança de dados pessoais, consolidando uma cultura de proteção de dados.

Nesse sentido, determina a adoção de providências de caráter técnico e administrativo visando proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de tratamentos inadequados ou ilícitos, assim como determina a definição e implementação de uma política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, bem como os tratamentos realizados e a sua finalidade.

Essa acessibilidade significa que o documento deve ser de fácil compreensão e deve estar disponível nos principais meios de comunicação do agente de tratamento, como um site na internet e redes sociais.

Outras providências também pontuadas são a revisão de contratos com prestadores de serviços e o treinamento de prepostos do agente delegado.

  1. De acordo com o art. 4 do Provimento, a liderança do processo de adequação é atribuída aos titulares dos cartórios, enquanto controladores do tratamento dos dados pessoais no exercício da atividade típica registral ou notarial.
  2. Os delegatários (titulares responsáveis pelos cartórios) estão obrigados a indicar um encarregado dos dados pessoais, cujas funções estão descritas no art. 41, § 2º da LGPD, sendo possível a terceirização do exercício dessa função de encarregado, mediante a contratação de prestador de serviços, pessoa física ou pessoa jurídica, desde que aptos ao exercício da função.

De todo modo, é mantido o dever de atendimento, pelo titular responsável pelo cartório, de solicitações dos titulares de dados, além de competir a ele transmitir, por escrito, a esse encarregado, bem como a qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases de tratamento de dados pessoais, todas as orientações necessárias ao tratamento dos dados.

  1. Um dos procedimentos técnicos previstos no Provimento é o mapeamento do fluxo de dados pessoais na rotina de atividades do cartório. Deve ser examinado todo o caminho do dado pessoal, desde o momento de coleta (incluindo a forma como o dado pessoal foi coletado, o propósito da coleta e quais dados foram coletados), até a forma como os dados são utilizados dentro do cartório (transferências internas e externas) e como são armazenados (incluindo a agenda de armazenamento).

O intuito desse mapeamento é visualizar os procedimentos adotados, de modo a identificar eventuais vulnerabilidades no tratamento dos dados pessoais e tomar decisões que mitiguem eventual vulnerabilidade.

  1. O capítulo VI do Provimento detalha algumas instruções para a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD).

Esse é um documento concebido para descrever o tratamento de dados pessoais, avaliar a sua necessidade/proporcionalidade e ajudar a gerir os respectivos riscos aos direitos e liberdades, por meio da avaliação de tais riscos e da determinação de medidas e mecanismos para fazer frente a eles.

  1. O plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais deverá prever a comunicação ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, desde que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, dentro do prazo máximo de 48 horas úteis, contados a partir do conhecimento do caso.

 

Esse plano de resposta deverá conter o esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados.

 

VIGÊNCIA DO PROVIMENTO 134/2022: 

 

As serventias terão o prazo de 180 dias (contados da data da publicação do documento, 24.08.2022) para entrarem em conformidade às disposições contidas no Provimento, mesmo tempo dado às Corregedorias Estaduais para que promovam a adequação das normas locais que, eventualmente, contrariarem as regras e diretrizes constantes no ato do CNJ.