Reconhecimento de Firmas: Firma = assinatura
Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em tabelionato.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no tabelionato.
Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste tabelionato não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
Documentos sem valor econômico:
Declaração de pobreza e residência
Declaração para fins previdenciários ou militares
Declaração de exumação de corpo
Declaração de homonímia
Declaração de convivência de união estável
Declaração de perdas de cheques
Autorização para viagens
Autorização para a abertura de contas
Autorização para retirada de documentos
Autorização para embarque
Autorização para a pratica de esporte de menor
Atas em geral de cunho meramente declaratório
Letras de musica
Termos de vistoria
Plantas
Procuração “ad Judicia”
Procuração sem conteúdo econômico
Carta de preposição
Certidões de cartórios
Sinais públicos em qualquer documento
Documentos com valor econômico:
Contrato de Compra e Venda
Contrato de Fiança
Contrato de Locação
Contrato de Financiamento
Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
Contrato de comodato
Contrato de gravação de CD e apresentações artísticas
Contrato de adesão ( a outro contrato com valor econômico)
Contrato de doação
Contrato de arrendamento em geral
Contrato de cessão de compromisso de venda e compra
Contrato de confissão de divida
Contrato de dação em pagamento
Contrato de renegociação de dividas
Carta anuência que contenham quitação
Carta de anuência sem quitação (Detran – reconhecimento de firma por verdadeiro)
Declaração de rendimentos
Declaração de FGTS
Procurações, desde que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transação ou administração de valores ou que expressem qualquer objetivo de cunho econômico, exceto procurações “ad judicia”
Termo de Responsabilidade por multa de transito
Termo de Quitação e Entrega de prêmios de seguro loterias
Termo de entrega de veículos
Termo de transferência de linha telefônica
Termo de libertação de veículos por banco, consórcio ou financiadora
Instrumento de compra de cotas de qualquer natureza
Instrumento de compra de títulos de clube
b) Por autenticidade / verdadeiro: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao tabelionato, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao tabelionato.
Reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo (CRV): deve ser feito por autenticidade sendo necessário o comparecimento pessoal do vendedor e do comprador, portando documento de identidade ORIGINAL, para assinar o Certificado de Registro de Veículos na presença do tabelião. O documento precisa estar corretamente preenchido.
* Caso o CRV contenha rasuras, não será possível ao tabelionato efetuar a comunicação de venda aos órgãos de trânsito. Neste caso, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao DETRAN, entregando cópia autenticada do comprovante de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo.
* Caso o reconhecimento de firma do vendedor não tenha sido feito em nosso tabelionato, o comunicado também só poderá ser feito através de cópia autenticada entregue ao DETRAN
• Abertura de firma:
É o ato através do qual o interessado deixa sua assinatura depositada em Tabelionato mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:
a) Cédula de Identidade: RG - Registro Geral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação (modelo atual), Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei 6206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, Carteira de Identificação Funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) CPF - Cadastro de Pessoa Física;
c) Certidão de Casamento.
Casos especiais:
• Estrangeiro com visto permanente: apresentar RNE - Registro Nacional de Estrangeiro válida (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem esta idade estão dispensados da renovação deste documento)
• Estrangeiro com visto provisório: apresentar passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do Mercosul, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia.
• Semialfabetizado: é possível a abertura de firma mas a ficha será preenchida pelo escrevente do tabelionato que consignará tal circunstância na ficha.
• Analfabeto: não há como abrir firma do analfabeto com a sua impressão digital.
• Menor de 18 anos e maior de 16 anos: é possível a abertura e reconhecimento de firma. (somente emancipado mediante apresentação de Certidão de Nascimento com Averbação de Emancipação).
• Portador de Deficiência Visual: não é necessário estar acompanhado de testemunhas para abrir o cartão de firma. A ficha será preenchida por funcionário do tabelionato que consignará tal circunstância na ficha.
* As fichas de firma devem ser renovadas sempre que necessário para atualização da assinatura.
Atenção: O ato de abertura de firma não é cobrado.